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Justiça entende que maçonaria não é religião ao julgar recurso que pedia imunidade tributária

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a maçonaria não é uma religião ao julgar o recurso de uma loja maçônica do Rio Grande do Sul. A loja pedia imunidade tributária. O ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, negou provimento ao recurso ao considerar que a própria loja maçônica, em seu site, afirma que não é uma religião. O relator, em seu voto, destacou que a descrição da loja afirma que ser uma “comunidade fraternal hierarquizada, constituída de homens que se consideram e se tratam como irmãos, livremente aceitos pelo voto e unidos em pequenos grupos, denominados Lojas ou Oficinas, para cumprirem missão a serviço de um ideal. Não é religião com teologia, mas adota templos onde desenvolve conjunto variável de cerimônias, que se assemelha a um culto, dando feições a diferentes ritos”.

O ministro verificou também que “a prática Maçom é uma ideologia de vida. Não é uma religião. Não tem dogmas. Não é um credo. É uma grande família apenas. Ajudam-se mutuamente, aceitando e pregando a idéia de que o Homem e a Humanidade são passíveis de melhoria e aperfeiçoamento”. Lewandowski apontou também um ponto “paradoxal” da maçonaria por pregar e professar uma filosofia de vida para melhoria e aperfeiçoamento da Humanidade, mas só admite somente homens livres, excluindo as mulheres, e que exerçam profissão que assegurem a sua subsistência e não admitem analfabetos “por não possuírem instrução necessária à compreensão dos fins da Ordem”. O voto do relator foi seguido pelos ministros Ayres Britto, Dias Toffoli e Carmén Lúcia. O voto do ministro Marco Aurélio foi vencido.
Para Marco Aurélio, o voto de Lewandowski promoveu uma “uma redução teleológica do campo de aplicação do dispositivo constitucional em comento”, ao dizer que a “Constituição conferiu imunidade tributária aos ‘templos de qualquer culto’, e que este benefício fiscal está “circunscrito aos cultos religiosos". Marcou Aurélio afirmou que a declaração é “mais restritivo que a interpretação literal da Lei Maior”, afirmou. O artigo 150 da Constituição Federal, inciso I, alínea b, é veda a instituição de impostos sobre "templos de qualquer culto". Aurélio disse que “há inequívocos elementos de religiosidade na prática maçônica” e que é necessário se atentara para a norma constitucional que protege o culto.
Em seu voto-vista, justificou que a maçonaria está dentro do escopo protetivo da Constituição de 1988. “Este consiste em rituais de elevação espiritual, propósitos intrincados nas práticas maçônicas, que, se não podem ser classificadas como genuína religião, segundo a perspectiva das religiões tradicionais — e o tema é controverso —, estão dentro do escopo protetivo da Constituição de 1988”. Ele afirma que a maçonaria pode ser classificada como corrente religiosa por haver uma profissão de fé em valores e princípios comuns. “Basta ter em conta a constante referência ao ‘Grande arquiteto do Universo’, que se aproxima da figura de um deus. Está presente, portanto, a tríplice marca da religião: elevação espiritual, profissão de fé e prática de virtudes”, explicou. Marco Aurélio acredita que a decisão contraria entendimentos anteriores da Suprema Corte sobre imunidades.



Fonte: Bahia Notícias

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