O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), é um seguro criado pela Lei n° 6.194/74 que visa amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.
Tem direito a receber uma indenização do Seguro DPVAT qualquer pessoa vitimada por um acidente envolvendo veículos, inclusive motoristas e passageiros, ou seus beneficiários.
Tem direito a receber uma indenização do Seguro DPVAT qualquer pessoa vitimada por um acidente envolvendo veículos, inclusive motoristas e passageiros, ou seus beneficiários.
Além disso, mesmo que o veículo não esteja em dia com o DPVAT ou não possa ser identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito à cobertura.
Quem são os beneficiários do seguro DPVAT
Na
ocorrência de morte, a indenização será paga de acordo com o disposto
no art. 792 do Código Civil, ou seja, o capital segurado será pago por
metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros
do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária ( 1º) os
descendentes; 2º) os ascendentes, 3º) o cônjuge sobrevivente e 4º) os
parentes colaterais).
Em caso de Invalidez Permanente e de Reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS), a própria vítima é a beneficiária.
Em caso de Invalidez Permanente e de Reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS), a própria vítima é a beneficiária.
Valores de indenização do DPVAT
Os valores de indenização por cobertura de eventos danosos para quem tem direito ao DPVAT são os seguintes, conforme fixados na Lei 6.194/1974:
- Morte:
R$ 13.500,00
- Invalidez Permanente
até R$ 13.500,00
- Reembolso de Despesas Médicas e Hospitalares (DAMS)
até R$ 2.700,00
As indenizações por morte e invalidez permanente
não são cumulativas. No caso de ocorrência da morte da vítima em
decorrência do mesmo acidente que já tinha acarretado no pagamento de
indenização por invalidez permanente, a sociedade seguradora pagará a
indenização por morte, deduzida a importância já paga por invalidez
permanente. No caso de ter sido efetuado algum reembolso de despesas de
assistência médica e suplementares este, por sua vez, não poderá ser
descontado de qualquer pagamento por morte ou invalidez permanente que
venha a ser pago em decorrência de um mesmo acidente.
Eventos cobertos pelo DPVAT
Para quem tem direito ao DPVAT, o seguro cobre os seguintes eventos danosos:
A) Morte: Caso a vítima venha a morrer em virtude do acidente de trânsito, seus beneficiários terão direito ao recebimento de uma indenização correspondente à importância segurada vigente na época da ocorrência do evento fatídico.
B) Invalidez Permanente: Caso a vítima de acidente de trânsito venha a se tornar inválida permanentemente em virtude do acidente, ela terá direito a indenização, de acordo com a tabela de Danos Corporais Totais, constante do anexo à Lei n.º 6.194/74.
C) Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS): Caso o vitimado por acidente de trânsito venha a efetuar, para seu tratamento, sob orientação médica, despesas com assistência médica e suplementares, ele terá direito ao recebimento de uma indenização, a título de reembolso, correspondente ao valor das respectivas despesas.
A) Morte: Caso a vítima venha a morrer em virtude do acidente de trânsito, seus beneficiários terão direito ao recebimento de uma indenização correspondente à importância segurada vigente na época da ocorrência do evento fatídico.
B) Invalidez Permanente: Caso a vítima de acidente de trânsito venha a se tornar inválida permanentemente em virtude do acidente, ela terá direito a indenização, de acordo com a tabela de Danos Corporais Totais, constante do anexo à Lei n.º 6.194/74.
C) Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS): Caso o vitimado por acidente de trânsito venha a efetuar, para seu tratamento, sob orientação médica, despesas com assistência médica e suplementares, ele terá direito ao recebimento de uma indenização, a título de reembolso, correspondente ao valor das respectivas despesas.
Eventos que não são segurados pelo DPVAT
Os seguintes eventos danosos não estão cobertos pelo DPVAT:
a) Danos materiais (roubo, colisão ou incêndio de veículos);
b) Acidentes ocorridos fora do território nacional;
c) Multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo e quaisquer despesas decorrentes de ações ou processos criminais; e
d) Danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear, ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear.
a) Danos materiais (roubo, colisão ou incêndio de veículos);
b) Acidentes ocorridos fora do território nacional;
c) Multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo e quaisquer despesas decorrentes de ações ou processos criminais; e
d) Danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear, ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear.
Documentos necessários para dar entrada no DPVAT
Para requerer a indenização, que tem direito ao DPVAT deve dirigir-se à seguradora apresentando os seguintes documentos:
Situação:
Situação:
- Indenização por morte:
a) certidão de óbito;
b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e,
c) prova da qualidade de beneficiário.
- Indenização por invalidez permanente:
a)
laudo do Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da
residência da vítima, com verificação da existência e quantificação das
lesões permanentes, totais ou parciais;
b) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente.
- Indenização de despesas de assistência médica e suplementares:
a) prova das despesas médicas efetuadas;
b) prova de que as despesas médicas decorrem de atendimento à vítima de danos pessoais
decorrentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre;
c)
registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, da
qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome do hospital, ambulatório,
ou médico assistente que tiver prestado o primeiro atendimento à
vítima.
Não há necessidade de nomear procurador para receber a indenização do seguro DPVAT, que poderá ser requerida pessoalmente por quem tem direito ao DPVAT. Contudo, caso seja nomeado procurador, faz-se necessário apresentar a procuração.
Prazo para receber a Indenização do DPVAT
O prazo para liberação do pagamento da indenização a quem tem direito ao DPVAT
é de 30 (trinta) dias, nos casos em que a documentação apresentada
encontra-se completa e regular. Havendo pendências na documentação, o
prazo de 30 (trinta) dias é suspenso e reiniciado a partir da data em
que as mesmas forem solucionadas.
Veja aqui as Leis que regulam o Direito ao DPVAT
LEI Nº 6.194
Autor do texto: Bruno Castro
Fonte: Quem tem direito
0 Comentarios "Quem tem Direito ao Seguro DPVAT? Você sabe o que é seguro DPVAT?"