Em sua defesa, Doalcei alega que, em
virtude das frequentes discussões, decidiu sair de casa e, quando
arrumava seus pertences para ir embora, Elielda, que não aceitava o fim
da relação, o teria ameaçado com uma garrafa de líquido inflamável. O
acusado então agarrou os braços da vítima e a sacudiu, gerando
derramamento de álcool sobre o corpo de Elielda e também nos braços do
acusado. Ele diz, ainda, que retirou a garrafa da mão da vítima e se
virou, momento em que ela voltou a sua frente com um isqueiro e que, ao
acendê-lo, teria ateado fogo no seu próprio corpo.
Consta
da denúncia que a versão do acusado não reflete o ocorrido. Ouvidas
testemunhas e a própria vítima, que sobreviveu por doze dias, ficaram
configurados os elementos que possibilitaram imputar a acusação da
pratica do crime a Doalcei. Durante a instrução do processo, foram
ouvidas oito testemunhas de acusação e sete de defesa, bem como o
acusado.
Na fase das alegações
finais, o MP alegou que ficou provada a materialidade do crime e
indícios suficiente de autoria da parte de Doalcei, oportunidade em que
pediu pronúncia do acusado de acordo com os termos da denúncia. No
mérito, a defesa sustentou a absolvição sumária do réu; caso contrário,
desclassificação para homicídio simples, finalizando com a renovação do
pedido de liberdade.
Em decisão, a
juíza Cristiana de Souza Ferraz Leite, que à época respondia pela 2ª
Vara Criminal de Imperatriz, julgou haver os indícios da prática do
crime pelo acusado e aceitou a denúncia contra Doalcei, bem como acatou
as três qualificadoras do crime. A juíza destaca que “a decisão de
pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito
(condicionado) à existência de prova de materialidade do fato e de
indícios suficientes de sua autoria ou de participação”.
Na
decisão de pronúncia, a magistrada esclarece que “Segundo a dicção do
art. 413, do CPP [Código de Processo Penal], o Juiz pronunciará o
acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de
indícios suficientes de autoria ou de participação. Presentes tais
requisitos, impõe-se ao Magistrado admitir a acusação, sem, contudo,
aprofundar-se no mérito, restringindo-se à verificação da presença do fumus boni iuris [o que no caso foi a constatação de indícios da prática criminosa pelo acusado]”.
Doalcei
encontra-se preso preventivamente e ao longo do processo seu procurador
interpôs diversos pedidos para que respondesse em liberdade, sendo
todos eles negados pela Justiça. Em uma das negativas, a juíza Cristina
Leite decidiu pela manutenção da prisão do réu “para garantir a ordem
pública, assegurar aplicação da lei penal e a instrução criminal. Haja
vista que o acusado encontra-se preso desde o início da persecução
criminal e como a instrução criminal, na fase de julgamento pelo
Conselho de Sentença, ainda irá se iniciar, não há sentido soltá-lo
agora, sob pena do pronunciado empreender fuga”, diz na decisão.
Tribunal
do Júri – Considerando o fato de ser crime doloso contra a vida, a
competência para julgamento do acusado ficará a cargo do Tribunal do
Júri, que é composto por pessoas da sociedade. Durante a instalação do
júri, é constituído o Conselho de Sentença, no qual sete cidadãos irão
acompanhar as manifestações de acusação e defesa, a fim de formular sua
convicção. Somente após os embates, os jurados se reúnem e decidem pela
condenação ou absolvição do réu.
Pena
– A pena para o crime de homicídio é de reclusão de 6 a 20 anos.
Considerando o fato do homicídio que vitimou Elielda ter sido tipificado
em triplamente qualificado, a pena é de reclusão, variando de 12 (doze)
a 30 (trinta) anos.
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Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
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