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Marido acusado de atear fogo em companheira vai a júri

Em sua defesa, Doalcei alega que, em virtude das frequentes discussões, decidiu sair de casa e, quando arrumava seus pertences para ir embora, Elielda, que não aceitava o fim da relação, o teria ameaçado com uma garrafa de líquido inflamável. O acusado então agarrou os braços da vítima e a sacudiu, gerando derramamento de álcool sobre o corpo de Elielda e também nos braços do acusado. Ele diz, ainda, que retirou a garrafa da mão da vítima e se virou, momento em que ela voltou a sua frente com um isqueiro e que, ao acendê-lo, teria ateado fogo no seu próprio corpo.

Consta da denúncia que a versão do acusado não reflete o ocorrido. Ouvidas testemunhas e a própria vítima, que sobreviveu por doze dias, ficaram configurados os elementos que possibilitaram imputar a acusação da pratica do crime a Doalcei. Durante a instrução do processo, foram ouvidas oito testemunhas de acusação e sete de defesa, bem como o acusado.


Na fase das alegações finais, o MP alegou que ficou provada a materialidade do crime e indícios suficiente de autoria da parte de Doalcei, oportunidade em que pediu pronúncia do acusado de acordo com os termos da denúncia. No mérito, a defesa sustentou a absolvição sumária do réu; caso contrário, desclassificação para homicídio simples, finalizando com a renovação do pedido de liberdade.

Em decisão, a juíza Cristiana de Souza Ferraz Leite, que à época respondia pela 2ª Vara Criminal de Imperatriz, julgou haver os indícios da prática do crime pelo acusado e aceitou a denúncia contra Doalcei, bem como acatou as três qualificadoras do crime. A juíza destaca que “a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito (condicionado) à existência de prova de materialidade do fato e de indícios suficientes de sua autoria ou de participação”.

Na decisão de pronúncia, a magistrada esclarece que “Segundo a dicção do art. 413, do CPP [Código de Processo Penal], o Juiz pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Presentes tais requisitos, impõe-se ao Magistrado admitir a acusação, sem, contudo, aprofundar-se no mérito, restringindo-se à verificação da presença do fumus boni iuris [o que no caso foi a constatação de indícios da prática criminosa pelo acusado]”.

Doalcei encontra-se preso preventivamente e ao longo do processo seu procurador interpôs diversos pedidos para que respondesse em liberdade, sendo todos eles negados pela Justiça. Em uma das negativas, a juíza Cristina Leite decidiu pela manutenção da prisão do réu “para garantir a ordem pública, assegurar aplicação da lei penal e a instrução criminal. Haja vista que o acusado encontra-se preso desde o início da persecução criminal e como a instrução criminal, na fase de julgamento pelo Conselho de Sentença, ainda irá se iniciar, não há sentido soltá-lo agora, sob pena do pronunciado empreender fuga”, diz na decisão.

Tribunal do Júri – Considerando o fato de ser crime doloso contra a vida, a competência para julgamento do acusado ficará a cargo do Tribunal do Júri, que é composto por pessoas da sociedade.  Durante a instalação do júri, é constituído o Conselho de Sentença, no qual sete cidadãos irão acompanhar as manifestações de acusação e defesa, a fim de formular sua convicção. Somente após os embates, os jurados se reúnem e decidem pela condenação ou absolvição do réu.

Pena – A pena para o crime de homicídio é de reclusão de 6 a 20 anos. Considerando o fato do homicídio que vitimou Elielda ter sido tipificado em triplamente qualificado, a pena é de reclusão, variando de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

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Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão

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